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CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ – Dia 12 de maio de 2008.
Notícia de inovação legislativa processual:
SANCIONADA LEI QUE ALTERA O PROCEDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Já
foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 11.672 que altera
o procedimento do Recurso Especial, em cerimônia realizada no dia 7 de
maio no Palácio do Planalto, restando acrescido o art. 543-C ao Código
de Processo Civil. A publicação é do dia 8 de maio, no Diário Oficial,
sendo que conforme o art. 3º a lei entra em vigor 90 dias após esta
data.
Íntegra do texto
legislativo mencionado:
LEI Nº 11.672, DE 8
MAIO DE 2008.
Acresce o art. 543-C
à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
“Art. 543-C. Quando
houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o recurso especial será processado nos termos deste
artigo.
§ 1o Caberá ao
presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao
Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos
especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 2o Não adotada a
providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior
Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe
jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos
recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator
poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze
dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator,
conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça
e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de
pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as
informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste
artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o
prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos
demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na
Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas
corpus.
§ 7o Publicado o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I - terão seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação
do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente
examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido
divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese
prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de
admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior
Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos
relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos
previstos neste artigo.”
Art. 2o
Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião
da sua entrada em vigor.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Brasília,
8 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
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