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CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – Dia 16 de junho de 2008.
ATENÇÃO REFORMA DO JÚRI - ARTIGO
JURÍDICO
Prezados colegas:
O Promotor de Justiça Paulo Sérgio Markowicz de Lima, que hoje integra
a equipe de nossa Corregedoria e que atuou muito à frente do Tribunal
do Júri, tem acompanhado o trâmite dos projetos de reforma do Código
de Processo Penal, incluindo recente alteração relacionada ao
procedimento para os crimes de competência do Tribunal do Júri, sendo
que produziu um artigo para publicação no jornal Gazeta do Povo, na
edição que foi veiculada dia 13 de junho (sexta-feira), o qual vem
aqui reproduzido para conhecimento dos colegas.
O CEAF reitera a existência de espaço em seu
link para
publicações jurídicas de conteúdo científico ou não, com vistas ao
aperfeiçoamente e divulgação de conhecimento útil e necessário para o
desempenho das funções ministeriais, bem como para o próprio
aprimoramento da ciência jurídica, aguardando que sejam remetidas
contribuições dos membros da instituição para disponibilizar a todos.
Samia Saad Gallotti Bonavides
Diretora
A
NOVA LEI PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI
O presidente da
República sancionou esta semana duas leis que mudam o processamento
dos crimes de competência do Tribunal do Júri e que entram em vigência
em agosto. As mudanças mais sensíveis constantes do projeto são:
celeridade na instrução antes do júri, possibilidade de julgamento sem
presença do acusado, simplificação dos quesitos e o fim do protesto
por novo júri.
No atual
procedimento de instrução há várias fases, ouvindo-se o acusado e as
testemunhas em ocasiões distintas; o promotor, a defesa e o magistrado
sempre se manifestam por escrito. Na legislação sancionada, depois de
oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o réu se defende por
escrito, por meio de advogado. Em seguida será marcada uma audiência
para ouvir todas as testemunhas e depois o acusado. Nesta mesma
audiência as partes apresentarão suas alegações oralmente e o juiz já
declarará sua decisão. O processo transcorrerá mais rapidamente e está
previsto o prazo de 90 dias para a conclusão dessa primeira fase.
Com o regramento
ainda presente, se depois da decisão da pronúncia o réu não for mais
encontrado, o processo fica paralisado – o júri não se realiza sem a
presença do réu. Pela nova regra, o júri poderá ocorrer sem o
comparecimento do réu foragido. Inclusive se dá a oportunidade ao
acusado de não estar presente no julgamento, desde que solicite ao
juiz. É uma extensão do direito constitucional de permanecer calado
ante uma acusação.
Atualmente, depois
da decisão que determina a realização do júri, o promotor apresenta um
resumo da acusação contra o acusado, peça escrita chamada de libelo.
Na seqüência, o advogado pode contestá-lo. Com a nova lei não há mais
o libelo e, num mesmo prazo, promotor e defesa indicam as testemunhas
e requerem a produção de outras provas. Depois, o juiz fará o um
relatório escrito do processo e marca o julgamento.
Pela nova lei, no
júri, após o sorteio dos jurados – que recebem cópias do relatório do
juiz e da decisão que submeteu o réu a júri –, ouve-se as testemunhas,
interroga-se o réu e, nos debates, promotoria e defesa falam por uma
hora e meia, na primeira vez, e por uma hora na réplica e na tréplica.
Em seguida, os jurados decidem e o juiz torna pública a sentença.
A nova legislação
prevê ainda que os quesitos serão simplificados e após os jurados
reconhecerem - por meio de dois votos distintos - que um crime
aconteceu e que o réu o praticou ou dele participou será feita a
seguinte pergunta: O jurado absolve o réu? Caso respondam
sim, ocorre a absolvição; se os jurados votarem não, o
julgamento prossegue apenas para se decidir se a pena deve ser
diminuída ou aumentada. O questionário, assim, ficou simplificado. Por
ora, se o réu alega que praticou a agressão em sua defesa, são feitas
até sete perguntas acerca dos requisitos da legítima defesa. Se o
questionário está mal redigido ou se as respostas não permitem
concluir o que o júri quis decidir, anula-se o julgamento -
circunstância indesejável que terá incidência em menor grau com a
vigência da nova lei.
Hoje, se a
condenação do réu é superior a vinte anos, basta um requerimento da
defesa, chamado protesto por novo júri, para que o réu seja julgado
novamente. Com o novo pacote de leis, isso acaba.
Em suma, entendemos
que as alterações pretendidas são bem-vindas e, salvo engano, não
prejudicarão a defesa do réu, pois persistirá o direito se defender,
tanto diante do magistrado, quanto na presença dos jurados. Quem sabe,
num futuro próximo, garantindo-se plena defesa ao réu, os crimes
contra a vida serão julgados numa fase judicial só, sendo produzidas
todas as provas perante o júri, o que propiciará a restauração rápida
e eficaz do desequilíbrio causado na sociedade pelo crime que atinge o
bem que nos é mais precioso: a vida.
PAULO SERGIO
MARKOWICZ DE LIMA é promotor de Justiça no Estado do Paraná.
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