Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – Dia 16 de junho de 2008.

ATENÇÃO REFORMA DO JÚRI - ARTIGO JURÍDICO
Prezados colegas:
O Promotor de Justiça Paulo Sérgio Markowicz de Lima, que hoje integra a equipe de nossa Corregedoria e que atuou muito à frente do Tribunal do Júri, tem acompanhado o trâmite dos projetos de reforma do Código de Processo Penal, incluindo recente alteração relacionada ao procedimento para os crimes de competência do Tribunal do Júri, sendo que produziu um artigo para publicação no jornal Gazeta do Povo, na edição que foi veiculada dia 13 de junho (sexta-feira), o qual vem aqui reproduzido para conhecimento dos colegas.

O CEAF reitera a existência de espaço em seu link para publicações jurídicas de conteúdo científico ou não, com vistas ao aperfeiçoamente e divulgação de conhecimento útil e necessário para o desempenho das funções ministeriais, bem como para o próprio aprimoramento da ciência jurídica, aguardando que sejam remetidas contribuições dos membros da instituição para disponibilizar a todos.

Samia Saad Gallotti Bonavides
Diretora


A NOVA LEI PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI

O presidente da República sancionou esta semana duas leis que mudam o processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri e que entram em vigência em agosto. As mudanças mais sensíveis constantes do projeto são: celeridade na instrução antes do júri, possibilidade de julgamento sem presença do acusado, simplificação dos quesitos e o fim do protesto por novo júri.

No atual procedimento de instrução há várias fases, ouvindo-se o acusado e as testemunhas em ocasiões distintas; o promotor, a defesa e o magistrado sempre se manifestam por escrito. Na legislação sancionada, depois de oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o réu se defende por escrito, por meio de advogado. Em seguida será marcada uma audiência para ouvir todas as testemunhas e depois o acusado. Nesta mesma audiência as partes apresentarão suas alegações oralmente e o juiz já declarará sua decisão. O processo transcorrerá mais rapidamente e está previsto o prazo de 90 dias para a conclusão dessa primeira fase.

Com o regramento ainda presente, se depois da decisão da pronúncia o réu não for mais encontrado, o processo fica paralisado – o júri não se realiza sem a presença do réu. Pela nova regra, o júri poderá ocorrer sem o comparecimento do réu foragido. Inclusive se dá a oportunidade ao acusado de não estar presente no julgamento, desde que solicite ao juiz. É uma extensão do direito constitucional de permanecer calado ante uma acusação.

Atualmente, depois da decisão que determina a realização do júri, o promotor apresenta um resumo da acusação contra o acusado, peça escrita chamada de libelo. Na seqüência, o advogado pode contestá-lo. Com a nova lei não há mais o libelo e, num mesmo prazo, promotor e defesa indicam as testemunhas e requerem a produção de outras provas. Depois, o juiz fará o um relatório escrito do processo e marca o julgamento.

Pela nova lei, no júri, após o sorteio dos jurados – que recebem cópias do relatório do juiz e da decisão que submeteu o réu a júri –, ouve-se as testemunhas, interroga-se o réu e, nos debates, promotoria e defesa falam por uma hora e meia, na primeira vez, e por uma hora na réplica e na tréplica. Em seguida, os jurados decidem e o juiz torna pública a sentença.

A nova legislação prevê ainda que os quesitos serão simplificados e após os jurados reconhecerem - por meio de dois votos distintos - que um crime aconteceu e que o réu o praticou ou dele participou será feita a seguinte pergunta: O jurado absolve o réu? Caso respondam sim, ocorre a absolvição; se os jurados votarem não, o julgamento prossegue apenas para se decidir se a pena deve ser diminuída ou aumentada. O questionário, assim, ficou simplificado. Por ora, se o réu alega que praticou a agressão em sua defesa, são feitas até sete perguntas acerca dos requisitos da legítima defesa. Se o questionário está mal redigido ou se as respostas não permitem concluir o que o júri quis decidir, anula-se o julgamento - circunstância indesejável que terá incidência em menor grau com a vigência da nova lei.

Hoje, se a condenação do réu é superior a vinte anos, basta um requerimento da defesa, chamado protesto por novo júri, para que o réu seja julgado novamente. Com o novo pacote de leis, isso acaba.

Em suma, entendemos que as alterações pretendidas são bem-vindas e, salvo engano, não prejudicarão a defesa do réu, pois persistirá o direito se defender, tanto diante do magistrado, quanto na presença dos jurados. Quem sabe, num futuro próximo, garantindo-se plena defesa ao réu, os crimes contra a vida serão julgados numa fase judicial só, sendo produzidas todas as provas perante o júri, o que propiciará a restauração rápida e eficaz do desequilíbrio causado na sociedade pelo crime que atinge o bem que nos é mais precioso: a vida.

 

PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA é promotor de Justiça no Estado do Paraná.

 

Mais Notícias do Centro de Estudos

 

Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Marco Simas
Rua Marechal Hermes, 751 - Centro Cívico - CEP 80530-230 - Curitiba, PR - Telefone: (41) 3
250 4000