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Aprovada a 7ª Súmula Vinculante pelo
Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou
na última quarta-feira, 11 de junho de 2008, a 7ª Súmula Vinculante,
cujo teor é o mesmo da Súmula 648, editada em 2003 pelo STF, e diz
que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, dispositivo
que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tem sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Para editar, cancelar ou rever as
súmulas vinculantes é necessária a aprovação de, no mínimo, dois
terços (8) dos ministros do STF, após pronunciamento do
procurador-geral da República.
O efeito vinculante ocorre em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
Enunciado da Súmula Vinculante nº
7:
A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar.
Confira as outras 6 súmulas vinculantes
editadas.
Súmula Vinculante 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO
JURÍDICO PERFEITO A DECISÃOQUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO, DESCONSIDERA AVALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE
TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDOPELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 30/05/2007
Súmula Vinculante 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO
NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE
CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 30/05/2007
Súmula Vinculante 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO
DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO
ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 30/05/2007
Súmula Vinculante 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM
SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 30/04/2008
Súmula Vinculante 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 07/05/2008
Súmula Vinculante 6
NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS
PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 07/05/2008
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