Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – Dia 17 de junho de 2008.

Aprovada a 7ª Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última quarta-feira, 11 de junho de 2008, a  7ª Súmula Vinculante, cujo teor  é o mesmo da Súmula 648, editada em 2003 pelo STF, e diz que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tem sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Para editar, cancelar ou rever as súmulas vinculantes é necessária a aprovação de, no mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF, após pronunciamento do procurador-geral da República.

O efeito  vinculante ocorre em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 

Enunciado da Súmula Vinculante nº 7: 

A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

Confira as outras 6 súmulas vinculantes editadas.

Súmula Vinculante 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃOQUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA AVALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDOPELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 30/05/2007

 

Súmula Vinculante 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 30/05/2007 

 

Súmula Vinculante 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA  QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO  INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 30/05/2007

 

Súmula Vinculante 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 30/04/2008

 

Súmula Vinculante 5

A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 07/05/2008

 

Súmula Vinculante 6

NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS PRAÇAS PRESTADORAS DE SERVIÇO MILITAR INICIAL.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 07/05/2008

 

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