Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – Dia 17 de julho de 2008.

 

O Colega Paulo Sérgio Markowicz Lima escreveu artigo acerca da nova quesitação no Júri, cuja legislação entra em vigor no dia 09 de agosto próximo. O texto está sendo disponibilizado aos colegas para reflexões a respeito e também como auxílio a esta nova sistemática criada pelo legislador, em relação à qual espera-se a redução da nulidade dos julgamentos em virtude da quesitação.

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Paraná
 


O NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI – A QUESITAÇÃO

 

Em 9 de agosto entra em vigor a legislação processual, Lei nº 11.689/2008, que alterou o procedimento dos crimes contra a vida, ou seja, crimes de competência do Tribunal do Júri. Na parte das perguntas aos jurados, a chamada quesitação, ocorreu mudança substancial. Após os jurados reconhecerem - por meio de dois votos distintos - que um crime aconteceu e que o réu o praticou ou dele participou será feita a seguinte pergunta: O jurado absolve o réu? Caso respondam sim, ocorre a absolvição; se os jurados votarem não, o julgamento prossegue apenas para se decidir se a pena deve ser diminuída ou aumentada.

Mas se a defesa requerer a desclassificação para outro delito que extravasa da competência do Tribunal do Júri? Conforme se prescreve no § 4º, do art. 483 - Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso - antes de se indagar aos jurados se o réu deve ser absolvido, o juiz formulará os quesitos respectivos. Assim, alegando a defesa que o réu acertou um tiro na vítima por mera imprudência, antes do terceiro quesito – o jurado absolve o réu? – será perguntado aos jurados se o réu agiu por imprudência. Em caso de resposta positiva, ocorre a chamada desclassificação imprópria, transferindo-se ao juiz togado o julgamento, mas vinculado à figura típica definida pelo Júri. O mesmo ocorre com a tentativa de homicídio, pois conforme o §5º, do mesmo art. 483, - Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. Assim, antes do terceiro quesito o Júri votará se o réu deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Respondendo o Júri não, ocorre a desclassificação chamada própria e o juiz decidirá qual o crime praticado pelo réu.

Portanto, se postulada a desclassificação do delito para outro que não é da competência do Júri, vota-se a matéria antes do terceiro quesito - O jurado absolve o réu? Neste estarão abrangidas as demais teses de defesa, o que ensejará algumas questões. Tomemos por hipótese o caso do réu, em inicial situação de legítima defesa, ter repelido uma agressão injusta, atual ou iminente praticada contra sua pessoa ou terceiro, utilizando-se de um meio necessário que dispunha na ocasião, por exemplo, uma faca. Todavia, o réu não teria agido com moderação, pois efetuou inúmeros golpes contra a vítima quando ela não oferecia mais resistência.  Ocorreu um excesso de defesa. Pela lei atual, em fase agônica, se a defesa postula a ocorrência do chamado excesso culposo, para o qual se prevê pena mais benéfica ao réu, igual a do homicídio culposo, são votados vários quesitos referentes aos requisitos da legítima defesa. Como tratar de tal situação na legislação vindoura? A intenção do legislador é que os jurados não sejam indagados sobre questões técnicas, conforme consta do preceito do art. 482, da Lei nº 11.689/08 - O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. O excesso culposo é matéria técnica que gera dificuldades de interpretação inclusive para profissionais do direito. Sendo matéria jurídica, os jurados não poderiam ser indagados sobre tal ponto?

Seria clara invasão da competência constitucional dos jurados cogitar que, depois de resposta negativa pelos jurados ao terceiro quesito, caberia ao juiz presidente decidir se o réu deve ser condenado pelo homicídio ou pelo excesso culposo sustentado pela defesa. Inviável também colocar a pergunta sobre excesso culposo antes da votação do terceiro quesito, pois a defesa pode alegar outra tese além do excesso culposo, o que tornaria obrigatória a votação do terceiro quesito.

Temos que os jurados devem ser questionados quanto ao excesso culposo alegado, sob pena de ser anulado o julgamento pela falta de quesito obrigatório, ao teor da Súmula nº 156, do Supremo Tribunal Federal. Mas como se faria a quesitação? A solução que nos parece mais plausível será incluir após o terceiro quesito respondido negativamente, ou seja, que o réu não deve ser absolvido, a seguinte pergunta: O réu agiu com excesso culposo? Resposta sim, o juiz presidente aplica a pena de homicídio culposo, respondido não, vota-se se a pena deve ser diminuída ou aumentada. Em síntese, se a defesa alegou excesso culposo, este se mostra como quesito obrigatório e em respeito à plenitude da defesa o réu não pode ficar à mercê do tudo ou nada do terceiro quesito, isto é, ser absolvido ou condenado pelo homicídio simples ou até qualificado.

Pela lei atual o juiz pode não permitir a votação de tese de defesa que não tenha amparo legal. A possibilidade de votação ou não da tese de inexigibilidade de conduta diversa, hoje admitida majoritariamente nos tribunais, é um bom exemplo de acalorada discussão acerca da possibilidade de votação de causas extralegais. Outro exemplo é a coação moral irresistível tendo como coator a sociedade, que tecnicamente não é possível. Pela nova regra todas as teses de defesa, mesmo que eventualmente conflitantes entre si, ficarão circunscritas ao terceiro quesito e, conforme doutrina o Professor René Dotti, que tivemos a honra de ser aluno na Universidade Federal do Paraná, um dos responsáveis pelas linhas mestres da alteração legislativa, as teses da defesa deverão constar da ata de julgamento. Em conclusão, na ata devem constar os exatos termos das teses de defesa – devendo o Ministério Público zelar por isso -, para que, em caso de absolvição e eventual recurso com base no mérito, possa o Tribunal decidir se a decisão é ou não manifestamente contrária à prova dos autos.

Muitas nulidades ocorriam devido à falta de indagação sobre atenuantes, um quesito obrigatório. Agora só o juiz decidirá sobre elas, o que evitará muitas nulidades de julgamento fundadas neste particular. Os jurados não serão mais questionados acerca das agravantes, mesmo as suscitadas em plenário pelo Ministério Público, decidindo o magistrado sobre elas.

As teses de defesa que pretendam a diminuição de pena não ficarão abrangidas no terceiro quesito e serão votadas apenas se os jurados decidirem que o réu não deve ser absolvido. Como na regra em vias de revogação, persistem os riscos de decretação de nulidade decorrentes da eventual contradição de quesitos entre causas de aumento e diminuição de pena, por exemplo, impossibilidade de reconhecimento simultâneo do homicídio privilegiado da violenta emoção e da futilidade do motivo, diante de serem duas causas subjetivas.

Com a nova forma de quesitação avista-se maior dificuldade ao juiz presidente do Júri. Com efeito, como não se prevê mais o libelo, caberá ao magistrado elaborar os quesitos a partir da pronúncia, agora sem a base projetada pelo Ministério Público. Mostra-se oportuno que na fase do art. 422 - Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências - o promotor faça na petição articulados da acusação à exemplo da que fazia no libelo, contribuindo assim para a elaboração dos quesitos. De qualquer modo, o fio condutor na elaboração dos quesitos será sempre a pronúncia e nulidades que eram fundadas no libelo não ocorrerão mais.

          Esperamos que a nova lei reduza a incidência de nulidade dos julgamentos pelo Júri no tocante aos quesitos. Mas, só com a vigência da lei, estudos doutrinários e as decisões dos tribunais é que poderemos chegar a uma conclusão mais segura se a forma preconizada de quesitação é melhor que a antiga.

 

PAULO SERGIO MARKOWICZ DE LIMA é promotor de Justiça no Estado do Paraná, atualmente Promotor-Corregedor.

 

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