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O Colega Paulo Sérgio
Markowicz Lima escreveu artigo acerca da nova quesitação no Júri, cuja
legislação entra em vigor no dia 09 de agosto próximo. O texto está
sendo disponibilizado aos colegas para reflexões a respeito e também
como auxílio a esta nova sistemática criada pelo legislador, em
relação à qual espera-se a redução da nulidade dos julgamentos em
virtude da quesitação.
Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Paraná
O NOVO
PROCEDIMENTO DO JÚRI – A QUESITAÇÃO
Em 9 de agosto entra
em vigor a legislação processual, Lei nº 11.689/2008, que alterou o
procedimento dos crimes contra a vida, ou seja, crimes de competência
do Tribunal do Júri. Na parte das perguntas aos jurados, a chamada
quesitação, ocorreu mudança substancial. Após os jurados reconhecerem
- por meio de dois votos distintos - que um crime aconteceu e que o
réu o praticou ou dele participou será feita a seguinte pergunta: O
jurado absolve o réu? Caso respondam sim, ocorre a
absolvição; se os jurados votarem não, o julgamento prossegue
apenas para se decidir se a pena deve ser diminuída ou aumentada.
Mas se a defesa
requerer a desclassificação para outro delito que extravasa da
competência do Tribunal do Júri? Conforme se prescreve no § 4º, do
art. 483 - Sustentada a desclassificação da infração para outra de
competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para
ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme
o caso - antes de se indagar aos jurados se o réu deve ser
absolvido, o juiz formulará os quesitos respectivos. Assim, alegando a
defesa que o réu acertou um tiro na vítima por mera imprudência, antes
do terceiro quesito – o jurado absolve o réu? – será perguntado
aos jurados se o réu agiu por imprudência. Em caso de resposta
positiva, ocorre a chamada desclassificação imprópria, transferindo-se
ao juiz togado o julgamento, mas vinculado à figura típica definida
pelo Júri. O mesmo ocorre com a tentativa de homicídio, pois conforme
o §5º, do mesmo art. 483, - Sustentada a tese de ocorrência do
crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação
do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz
formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o
segundo quesito. Assim, antes do terceiro quesito o Júri votará se
o réu deu início à execução de um crime de homicídio que não se
consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Respondendo o Júri
não, ocorre a desclassificação chamada própria e o juiz
decidirá qual o crime praticado pelo réu.
Portanto, se
postulada a desclassificação do delito para outro que não é da
competência do Júri, vota-se a matéria antes do terceiro quesito -
O jurado absolve o réu? Neste estarão abrangidas as demais teses
de defesa, o que ensejará algumas questões. Tomemos por hipótese o
caso do réu, em inicial situação de legítima defesa, ter repelido uma
agressão injusta, atual ou iminente praticada contra sua pessoa ou
terceiro, utilizando-se de um meio necessário que dispunha na ocasião,
por exemplo, uma faca. Todavia, o réu não teria agido com moderação,
pois efetuou inúmeros golpes contra a vítima quando ela não oferecia
mais resistência. Ocorreu um excesso de defesa. Pela lei atual, em
fase agônica, se a defesa postula a ocorrência do chamado excesso
culposo, para o qual se prevê pena mais benéfica ao réu, igual a do
homicídio culposo, são votados vários quesitos referentes aos
requisitos da legítima defesa. Como tratar de tal situação na
legislação vindoura? A intenção do legislador é que os jurados não
sejam indagados sobre questões técnicas, conforme consta do preceito
do art. 482, da Lei nº 11.689/08 -
O Conselho de
Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve
ser absolvido.
O excesso culposo é matéria técnica que gera dificuldades de
interpretação inclusive para profissionais do direito. Sendo matéria
jurídica, os jurados não poderiam ser indagados sobre tal ponto?
Seria clara invasão
da competência constitucional dos jurados cogitar que, depois de
resposta negativa pelos jurados ao terceiro quesito, caberia ao juiz
presidente decidir se o réu deve ser condenado pelo homicídio ou pelo
excesso culposo sustentado pela defesa. Inviável também colocar a
pergunta sobre excesso culposo antes da votação do terceiro quesito,
pois a defesa pode alegar outra tese além do excesso culposo, o que
tornaria obrigatória a votação do terceiro quesito.
Temos que os jurados
devem ser questionados quanto ao excesso culposo alegado, sob pena de
ser anulado o julgamento pela falta de quesito obrigatório, ao teor da
Súmula nº 156, do Supremo Tribunal Federal. Mas como se faria a
quesitação? A solução que nos parece mais plausível será incluir após
o terceiro quesito respondido negativamente, ou seja, que o réu não
deve ser absolvido, a seguinte pergunta: O réu agiu com excesso
culposo? Resposta sim, o juiz presidente aplica a pena de
homicídio culposo, respondido não, vota-se se a pena deve ser
diminuída ou aumentada. Em síntese, se a defesa alegou excesso
culposo, este se mostra como quesito obrigatório e em respeito à
plenitude da defesa o réu não pode ficar à mercê do tudo ou nada do
terceiro quesito, isto é, ser absolvido ou condenado pelo homicídio
simples ou até qualificado.
Pela lei atual o juiz
pode não permitir a votação de tese de defesa que não tenha amparo
legal. A possibilidade de votação ou não da tese de inexigibilidade de
conduta diversa, hoje admitida majoritariamente nos tribunais, é um
bom exemplo de acalorada discussão acerca da possibilidade de votação
de causas extralegais. Outro exemplo é a coação moral irresistível
tendo como coator a sociedade, que tecnicamente não é possível. Pela
nova regra todas as teses de defesa, mesmo que eventualmente
conflitantes entre si, ficarão circunscritas ao terceiro quesito e,
conforme doutrina o Professor René Dotti, que tivemos a honra de ser
aluno na Universidade Federal do Paraná, um dos responsáveis pelas
linhas mestres da alteração legislativa, as teses da defesa deverão
constar da ata de julgamento. Em conclusão, na ata devem constar os
exatos termos das teses de defesa – devendo o Ministério Público
zelar por isso -, para que, em caso de absolvição e eventual recurso
com base no mérito, possa o Tribunal decidir se a decisão é ou não
manifestamente contrária à prova dos autos.
Muitas nulidades
ocorriam devido à falta de indagação sobre atenuantes, um quesito
obrigatório. Agora só o juiz decidirá sobre elas, o que evitará muitas
nulidades de julgamento fundadas neste particular. Os jurados não
serão mais questionados acerca das agravantes, mesmo as suscitadas em
plenário pelo Ministério Público, decidindo o magistrado sobre elas.
As teses de defesa
que pretendam a diminuição de pena não ficarão abrangidas no terceiro
quesito e serão votadas apenas se os jurados decidirem que o réu não
deve ser absolvido. Como na regra em vias de revogação, persistem os
riscos de decretação de nulidade decorrentes da eventual contradição
de quesitos entre causas de aumento e diminuição de pena, por exemplo,
impossibilidade de reconhecimento simultâneo do homicídio privilegiado
da violenta emoção e da futilidade do motivo, diante de serem duas
causas subjetivas.
Com a nova forma de
quesitação avista-se maior dificuldade ao juiz presidente do Júri. Com
efeito, como não se prevê mais o libelo, caberá ao magistrado elaborar
os quesitos a partir da pronúncia, agora sem a base projetada pelo
Ministério Público. Mostra-se oportuno que na fase do art. 422 - Ao
receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a
intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de
queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem
rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5
(cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligências - o promotor faça na petição articulados da acusação à
exemplo da que fazia no libelo, contribuindo assim para a elaboração
dos quesitos. De qualquer modo, o fio condutor na elaboração dos
quesitos será sempre a pronúncia e nulidades que eram fundadas no
libelo não ocorrerão mais.
Esperamos
que a nova lei reduza a incidência de nulidade dos julgamentos pelo
Júri no tocante aos quesitos. Mas, só com a vigência da lei, estudos
doutrinários e as decisões dos tribunais é que poderemos chegar a uma
conclusão mais segura se a forma preconizada de quesitação é melhor
que a antiga.
PAULO SERGIO
MARKOWICZ DE LIMA é promotor de Justiça no Estado do Paraná,
atualmente Promotor-Corregedor.
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