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Senhor(a)
Promotor(a) de Justiça
Em
sessão realizada nesta data (19/05/2008), o Conselho Nacional do Ministério
Público definiu, em resolução, os parâmetros para indicação e
designação de membros dos Ministérios Públicos dos Estados para o
exercício das funções eleitorais em primeiro grau.
O
texto aprovado é reproduzido abaixo, aguardando-se, para breve, a publicação.
Por
determinação da Procuradoria-Geral de Justiça, o Centro de Apoio
Operacional das Promotorias Eleitorais desenvolverá, junto à
Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná, os trabalhos para que se dê
fiel cumprimento às novas regras, incluindo a elaboração de minuta de
resolução conjunta.
CAOP
Eleitoal.
RESOLUÇÃO
ELEITORAL – em vermelho estão as modificações aprovadas
CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO CNMP N°
Estabelece
parâmetros para a indicação e designação de membros do Ministério Público
para exercer função eleitoral em 1º grau
O
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º,
inciso II, da Constituição Federal, e artigo 19 do seu Regimento
Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada em sessão
realizada no dia 19 de maio de 2008;
Considerando
que o exercício das funções eleitorais do Ministério Público Federal
encontra-se disciplinado no art. 37, I, in
fine,
e arts.
72 a
80 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n°
75, de 20 de maio de 1993);
Considerando
a necessidade de conferir plena eficácia aos citados dispositivos da
citada Lei Complementar;
Considerando
que, sendo de natureza federal, a designação para o exercício da função
eleitoral por membro do Ministério Público em primeiro grau compete ao
Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe,
em cada Estado
, dirigir as atividades do setor, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n° 75, de 1993;
Considerando
a aplicação, em tais hipóteses, da regra subsidiária estabelecida no
art. 79, parágrafo único da mesma LOMPU;
Considerando
a necessidade, em face da mesma hipótese (art. 79, parágrafo único da
LOMPU), de estabelecimento de parâmetros uniformes e objetivos mínimos a
serem observados no Ministério Público dos Estados e do Distrito
Federal, na indicação ao Procurador Regional Eleitoral dos Promotores de
Justiça que atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral, em
consonância com os princípios da impessoalidade, da
eficiência
e da continuidade dos serviços eleitorais;
RESOLVE
Art.
1º Para
os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de
membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função
eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará
o seguinte:
I
– a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral,
com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
II
– a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá
sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por
último houver exercido a função eleitoral;
III
– nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para
efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de
antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso
de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
IV
– a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele
incluído os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se
a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona
eleitoral;
§1°
- Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do
Ministério Público:
I
- lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual
este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa
justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;
II
- que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular,
inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na
administração superior da Instituição, ou
III
- que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso
injustificado no serviço.
§2°
Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência,
para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público
que, sucessivamente, exercer suas funções:
I
– na sede da respectiva zona eleitoral;
II
– em município que integra a respectiva zona eleitoral;
III
– em comarca contígua à sede da zona eleitoral.
§3°
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral.
Art.
2º Não
será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de
gratificação eleitoral.
Art.
3º É
vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver sido
regularmente designado para o exercício de função eleitoral.
Art.
4º A
filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais
por membros do Ministério Público pelo período de dois anos, a contar
de seu cancelamento.
Art.
5º As
investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a
noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo
inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo
Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente necessárias
à observância deste preceito.
§1°
Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função eleitoral
ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos
estabelecido nesta Resolução, sendo a extensão ou redução do prazo
realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput
deste
artigo.
§2°.
Fica vedada a fruição de férias ou de licença voluntária do promotor
eleitoral, no período de noventa dias que antecedem as eleições do
pleito até
quinze
dias após a
diplomação
dos
eleitos.
Art.
6º
As autorizações previstas no art. 2º da Resolução CNMP nº 26, de
17.12.2007, que implicarem residência em localidade não abarangida pela
zona perante a qual o promotor eleitoral deva oficiar serão suspensas por
ato do Procurador-Geral, no período a que se refere o art. 5º, §
2º, desta Resolução.
Art.
7º
Os
Procuradores Regionais Eleitorais editarão, no prazo máximo de sessenta
dias, atos prorrogando a investidura dos atuais membros do Ministério Público
Eleitoral de 1º grau indicados e designados para exercer a função
eleitoral por prazo inferior a dois anos, observado o disposto no artigo 5º.
Art.
8º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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