Gabinete PGJ

RESOLUÇÃO Nº 1091

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 10, inciso IX, alínea h, e 80, da Lei Federal nº 8.625, de 12.2.1993, e artigo 19, inciso XIV, alínea h, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.1999, tendo em vista o contido na Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:

 

ALTERAR

 

a partir da data da publicação desta Resolução, o sistema de indicação e a forma de exercício das funções eleitorais dos membros do Ministério Público do Estado do Paraná.

 

Artigo 1º. As atribuições eleitorais afetas aos membros do Ministério Público do Estado do Paraná, com atuação perante os juízos das Comarcas sedes de zonas eleitorais, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar nº 75/93, serão exercidas por Promotores(as) de Justiça indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados(as) pelo Procurador-Regional Eleitoral do Paraná, observado o seguinte:

 

I – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;

 

II – nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;

 

III – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluído os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um único membro na circunscrição da zona eleitoral;

 

§ 1° - Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:

 

I - lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;

 

II - que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição, ou

 

III - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço.

 

§ 2º Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, supra, os(as) Promotores(as) de Justiça lotados no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, designados para as Zonas Eleitorais sediadas no Foro Regional sob a égide da Resolução PGJ 2203/2004, a partir de 1º de junho de 2008 deixarão as funções eleitorais, ficando seus nomes na posição de antiguidade para fins de indicações no Foro Central, na medida em que surgirem vagas, a fim de cumprir-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.

 

§ 3º Em cumprimento ao disposto no inciso II, §1º, supra, os(as) Promotores(as) de Justiça designados para funções eleitorais e que se encontrem naquelas hipóteses, a partir de 1º de junho de 2008 deixarão as funções eleitorais, ficando seus nomes na posição de antiguidade para fins de indicações futuras, cessado o impedimento, para complementação do tempo previsto no inciso III, do caput, deste artigo.

 

§ 4° Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:

 

I – na sede da respectiva zona eleitoral;

 

II – em município que integra a respectiva zona eleitoral;

 

III – em comarca contígua à sede da zona eleitoral.

 

§ 5° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral.

 

Art. 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral.

 

Art. 3º É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver sido regularmente designado para o exercício de função eleitoral.

 

Art. 4º A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membros do Ministério Público pelo período de dois anos, a contar de seu cancelamento.

 

Art. 5º As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente necessárias à observância deste preceito.

 

§ 1° Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função eleitoral ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos estabelecido nesta Resolução, sendo a extensão ou redução do prazo realizada apenas pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2°. Fica vedada a fruição de férias ou de licença voluntária do promotor eleitoral, no período de noventa dias que antecedem as eleições do pleito até quinze dias após a diplomação dos eleitos.

 

Art. 6º As autorizações previstas no art. 2º da Resolução CNMP nº 26, de 17.12.2007, que implicarem residência em localidade não abrangida pela zona perante a qual o promotor eleitoral deva oficiar serão suspensas, se necessário, por ato do Procurador-Geral, no período a que se refere o art. 5º, § 2º, desta Resolução.

 

Art. Caberá ao Procurador Regional Eleitoral a edição de atos prorrogando a investidura dos atuais membros do Ministério Público Eleitoral de 1º grau indicados e designados para exercer a função eleitoral por prazo inferior a dois anos, observado o disposto no artigo 5º.

 

Art. 8º Não poderá servir como Promotor(a) Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Curitiba,  30 de maio de 2008.

 

 

 

Olympio de Sá Sotto Maior Neto

Procurador-Geral de Justiça

 

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