RESOLUÇÃO Nº 1091
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 10, inciso IX, alínea h,
e 80, da Lei Federal nº 8.625, de 12.2.1993, e artigo 19, inciso XIV,
alínea h, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.1999, tendo em
vista o contido na Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho
Nacional do Ministério Público, resolve:
ALTERAR
a
partir da data da publicação desta Resolução, o sistema de indicação e a
forma de exercício das funções eleitorais dos membros do Ministério
Público do Estado do Paraná.
Artigo 1º.
As atribuições eleitorais afetas aos membros do Ministério Público do
Estado do Paraná, com atuação perante os juízos das Comarcas sedes de
zonas eleitorais, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar nº 75/93,
serão exercidas por Promotores(as) de Justiça indicados pelo
Procurador-Geral de Justiça e designados(as) pelo Procurador-Regional
Eleitoral do Paraná, observado o seguinte:
I –
a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça recairá sobre o membro
lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver
exercido a função eleitoral;
II –
nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para efeito de
titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na
titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a
antiguidade na zona eleitoral;
III –
a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele
incluído os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a
recondução apenas quando houver um único membro na circunscrição da zona
eleitoral;
§ 1°
- Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do
Ministério Público:
I -
lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este
deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa
justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;
II -
que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular,
inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na
administração superior da Instituição, ou
III -
que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso
injustificado no serviço.
§ 2º
Em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, supra, os(as) Promotores(as)
de Justiça lotados no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, designados para as Zonas Eleitorais sediadas no Foro Regional
sob a égide da Resolução PGJ 2203/2004, a partir de 1º de junho de 2008
deixarão as funções eleitorais, ficando seus nomes na posição de
antiguidade para fins de indicações no Foro Central, na medida em que
surgirem vagas, a fim de cumprir-se o disposto no inciso III do caput
deste artigo.
§ 3º
Em cumprimento ao disposto no inciso II, §1º, supra, os(as) Promotores(as)
de Justiça designados para funções eleitorais e que se encontrem naquelas
hipóteses, a partir de 1º de junho de 2008 deixarão as funções eleitorais,
ficando seus nomes na posição de antiguidade para fins de indicações
futuras, cessado o impedimento, para complementação do tempo previsto no
inciso III, do caput, deste artigo.
§ 4°
Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência,
para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que,
sucessivamente, exercer suas funções:
I –
na sede da respectiva zona eleitoral;
II –
em município que integra a respectiva zona eleitoral;
III –
em comarca contígua à sede da zona eleitoral.
§ 5° -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional
Eleitoral.
Art. 2º
Não será permitida, em qualquer hipótese, a percepção
cumulativa de gratificação eleitoral.
Art. 3º
É vedado o recebimento de gratificação eleitoral por quem
não houver sido regularmente designado para o exercício de função
eleitoral.
Art. 4º
A filiação a partido político impede o exercício de funções
eleitorais por membros do Ministério Público pelo período de dois anos, a
contar de seu cancelamento.
Art. 5º
As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo
inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em
prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser providenciadas
pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações eventualmente
necessárias à observância deste preceito.
§ 1°
Excepcionalmente, as prorrogações de investidura em função eleitoral
ficarão aquém ou irão além do limite temporal de dois anos estabelecido
nesta Resolução, sendo a extensão ou redução do prazo realizada apenas
pelo lapso suficiente ao cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
§ 2°.
Fica vedada a fruição de férias ou de licença voluntária do promotor
eleitoral, no período de noventa dias que antecedem as eleições
do pleito até
quinze dias após a diplomação dos
eleitos.
Art. 6º
As autorizações previstas no art. 2º da Resolução CNMP nº 26, de
17.12.2007, que implicarem residência em localidade não abrangida pela
zona perante a qual o promotor eleitoral deva oficiar serão suspensas, se
necessário, por ato do Procurador-Geral, no período a que se refere o art.
5º, § 2º, desta Resolução.
Art.
7º
Caberá ao Procurador Regional Eleitoral a edição de atos
prorrogando a investidura dos atuais membros do Ministério Público
Eleitoral de 1º grau indicados e designados para exercer a função
eleitoral por prazo inferior a dois anos, observado o disposto no artigo
5º.
Art. 8º
Não poderá
servir como Promotor(a) Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim,
até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até
apuração final da eleição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, 30 de maio de
2008.
Olympio de Sá Sotto
Maior Neto
Procurador-Geral de
Justiça
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