Gabinete PGJ

RESOLUÇÃO Nº 0267 

 

Regulamenta a expedição de autorização para que membro do Ministério Público resida fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação e dá providências correlatas. 

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da atribuição que lhe é conferida e considerando o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição da República, art. 61, I, da Lei Complementar Estadual 85/99 e na Resolução nº. 26, do  egrégio Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:

 

                   Art. 1º. O membro do Ministério Público deverá residir na comarca ou localidade da respectiva lotação de seu cargo, inclusive nos finais de semana.

 

                   § 1º. Considera-se residência, para os fins desta Resolução, a moradia habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na comarca ou da respectiva lotação em que exercer suas atribuições.

                   § 2º. O disposto nesta Resolução não se aplica:

                   I – aos membros do Ministério Público afastados de seus cargos;

                   II – aos integrantes da carreira que sejam designados, na forma de lei, temporariamente pelo Procurador-Geral de Justiça, com prejuízo de suas atribuições normais, para o exercício de funções ou a assunção de cargos em comarcas ou foros diversos daqueles de que sejam titulares;

                   III – aos Promotores de Justiça Substitutos.

 

                   Art. 2º. O Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, e por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de justificada e relevante razão, poderá autorizar a residência fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação.

                   § 1º. A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.

                   § 2º. A autorização não implicará o pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias alusivas ao deslocamento.

 

                   Art. 3º. O membro do Ministério Público interessado em obter autorização para residir fora da comarca ou da localidade da respectiva lotação de seu cargo deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça requerimento em que:

                   I – fundamente o pedido em justificada e relevante razão;

                   II – declare estar com os serviços em dia;

                   III – comprove distar a sede da comarca ou da localidade da respectiva lotação no máximo 60 (sessenta) quilômetros daquelas sede da comarca ou localidade em que pretenda fixar residência.

§ 1º. O requerimento não será conhecido se o interessado:

                   a) não estiver com os serviços em dia ou caso tenha sido constatado atraso injustificado de serviço;

                   b) pretender autorização para residir fora do Estado.

§ 2º. A declaração a que se refere o inciso II deste artigo está sujeita a verificação pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

 

                   Art. 4º. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá comparecer diariamente, durante todo o expediente forense, à comarca da respectiva lotação.

                    Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função, bem como, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.

 

                   Art. 5º. A autorização é precária, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por decisão motivada do Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou mediante representação, sempre que assim o exigir o interesse público ou institucional ou, em especial, nos casos de:

                   I – tornar-se prejudicial à adequada representação do Ministério Público;

                   II – ocorrência de falta funcional;

                   III – descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta Resolução; ou

                   IV – instauração de processo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.

                   § 1º. Poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, requerendo a revogação da autorização, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e qualquer membro do Ministério Público ou cidadão, vedado o anonimato.

                   § 2º. Recebendo a representação, o Procurador-Geral de Justiça notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa.

                   § 3º. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias, mantendo ou revogando a autorização, e cientificará o representante e o interessado.

 

                   Art. 6º. Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou na localidade da respectiva lotação. 

 

                   Art. 7º. A concessão da autorização ou de sua revogação, será comunicada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

                   § 1º. Sempre que instado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o membro que obteve a autorização deverá encaminhar relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.

                  

                   Art. 8º. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização deverá, no caso de inscrição para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.

 

                   Art. 9º. A residência fora da comarca ou da respectiva lotação, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo disciplinar.

 

                   Art. 10. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral Ministério Público, procederá a revisão das autorizações concedidas até a data da entrada em vigor desta Resolução, adequando-as aos seus termos no prazo de 30 (trinta) dias.

                   Parágrafo único. Revogada a autorização, aplica-se o disposto no artigo 6º.

 

                   Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Resolução, o membro do Ministério Público que não preencher os requisitos nele definidos, ou não estiver autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá fixar residência na comarca ou localidade da respectiva lotação.

 

                   Art. 12. Esta resolução entrará em vigor em 1º de março de 2008.

 

 

Curitiba, 15 de fevereiro de 2008.

 

 

Milton Riquelme de Macedo

Procurador-Geral de Justiça

 

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