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RESOLUÇÃO Nº 0267
Regulamenta a
expedição de autorização para que membro do Ministério Público resida fora
da comarca ou da localidade da respectiva lotação e dá providências
correlatas.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício da atribuição que lhe
é conferida e considerando o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição
da República, art. 61, I, da Lei Complementar Estadual 85/99 e na
Resolução nº. 26, do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público,
resolve:
Art. 1º. O membro do Ministério Público deverá residir na comarca ou
localidade da respectiva lotação de seu cargo, inclusive nos finais de
semana.
§
1º. Considera-se residência, para os fins desta Resolução, a moradia
habitual, legal e efetiva do membro do Ministério Público na comarca ou da
respectiva lotação em que exercer suas atribuições.
§
2º. O disposto nesta Resolução não se aplica:
I
– aos membros do Ministério Público afastados de seus cargos;
II
– aos integrantes da carreira que sejam designados, na forma de lei,
temporariamente pelo Procurador-Geral de Justiça, com prejuízo de suas
atribuições normais, para o exercício de funções ou a assunção de cargos
em comarcas ou foros diversos daqueles de que sejam titulares;
III – aos Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 2º. O Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, e
por meio de decisão motivada, em caráter excepcional e em caso de
justificada e relevante razão, poderá autorizar a residência fora da
comarca ou da localidade da respectiva lotação.
§
1º. A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízo
ao serviço e à comunidade atendida.
§
2º. A autorização não implicará o pagamento de diárias, ajuda de custo
ou quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias alusivas ao
deslocamento.
Art. 3º. O membro do Ministério Público interessado em obter
autorização para residir fora da comarca ou da localidade da respectiva
lotação de seu cargo deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça
requerimento em que:
I
– fundamente o pedido em justificada e relevante razão;
II
– declare estar com os serviços em dia;
III – comprove distar a sede da comarca ou da localidade da respectiva
lotação no máximo 60 (sessenta) quilômetros daquelas sede da comarca ou
localidade em que pretenda fixar residência.
§ 1º.
O requerimento não será conhecido se o interessado:
a)
não estiver com os serviços em dia ou caso tenha sido constatado atraso
injustificado de serviço;
b)
pretender autorização para residir fora do Estado.
§ 2º.
A declaração a que se refere o inciso II deste artigo está sujeita a
verificação pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 4º. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização
deverá comparecer diariamente, durante todo o expediente forense, à
comarca da respectiva lotação.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento
de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função, bem como,
especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.
Art. 5º. A autorização é precária, podendo ser revogada, a qualquer
tempo, por decisão motivada do Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou
mediante representação, sempre que assim o exigir o interesse público ou
institucional ou, em especial, nos casos de:
I
– tornar-se prejudicial à adequada representação do Ministério
Público;
II
– ocorrência de falta funcional;
III – descumprimento de qualquer das disposições contidas nesta
Resolução; ou
IV
– instauração de processo disciplinar por inobservância dos deveres
inerentes ao cargo.
§
1º. Poderão representar ao Procurador-Geral de Justiça, motivadamente,
requerendo a revogação da autorização, o Corregedor-Geral do Ministério
Público, o Conselho Superior do Ministério Público, o Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça e qualquer membro do Ministério Público
ou cidadão, vedado o anonimato.
§
2º. Recebendo a representação, o Procurador-Geral de Justiça
notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para
defesa.
§
3º. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento
da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias,
mantendo ou revogando a autorização, e cientificará o representante e o
interessado.
Art. 6º. Revogada a autorização, o membro do Ministério Público terá o
prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência na comarca ou na
localidade da respectiva lotação.
Art. 7º. A concessão da autorização ou de sua revogação, será
comunicada pelo Procurador-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral do
Ministério Público.
§
1º. Sempre que instado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, o
membro que obteve a autorização deverá encaminhar relatório detalhado de
suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
Art. 8º. O membro do Ministério Público que obtiver a autorização
deverá, no caso de inscrição para concurso de promoção, remoção ou
permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
Art. 9º. A residência fora da comarca ou da respectiva lotação, sem a
devida autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a processo
disciplinar.
Art. 10. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral
Ministério Público, procederá a revisão das autorizações concedidas até a
data da entrada em vigor desta Resolução, adequando-as aos seus termos no
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Revogada a autorização, aplica-se o disposto no
artigo 6º.
Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em
vigor desta Resolução, o membro do Ministério Público que não preencher os
requisitos nele definidos, ou não estiver autorizado pelo Procurador-Geral
de Justiça, deverá fixar residência na comarca ou localidade da respectiva
lotação.
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor em 1º de março de 2008.
Curitiba, 15 de
fevereiro de 2008.
Milton Riquelme de
Macedo
Procurador-Geral de
Justiça
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