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RESOLUÇÃO Nº 1417
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições conferidas pelos incisos XXVII e XXVIII do artigo 19 da Lei
Complementar Estadual nº 85/99, e
considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de
dezembro de 2004, cujo art. 10 determina sua entrada em vigor na data de
sua publicação, ocorrida em 31 de dezembro de 2004;
Considerando que para o mês de janeiro de 2005, excepcionalmente,
não houve prazo hábil para regulamentar administrativamente a matéria,
tendo sido, inclusive, suspensos os prazos processuais no âmbito da
Justiça Estadual do Paraná;
Considerando a aplicabilidade do inciso XII do art. 93 da
Constituição Federal ao Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º,
razão pela qual a atividade ministerial será ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas em primeiro e segundo graus de jurisdição;
Considerando a autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal;
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência, razoabilidade, motivação e economicidade da
Administração Pública, nos termos do art. 27 da Constituição do Estado do
Paraná;
Considerando a necessidade de regulamentar a escala anual de férias
individuais no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná;
Considerando o disposto nos arts. 797 e 798 do Código de Processo
Penal e nos arts. 173 e 174 do Código de Processo Civil, cujos
dispositivos foram revogados pelo inciso XII do art. 93 da Constituição
Federal, na parte em que prevêem férias forenses coletivas;
Considerando que incumbe ao Procurador-Geral de Justiça
organizar a escala de férias, elaboradas pelas Procuradorias e
Promotorias de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público (art. 19, inciso XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 85/99),
RESOLVE
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os membros do
Ministério Público têm direito a férias nos termos do art. 51 da Lei
Federal nº 8.625/93, com as alterações do art. 93, inciso XII, da
Constituição Federal.
1.1 Os membros do
Ministério Público com atuação em primeiro e segundo graus fruirão férias
individuais mediante prévia elaboração de duas escalas semestrais –
janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente.
1.1.1 A proposta
consensual de escala será enviada pelo respectivo Coordenador
Administrativo, sendo desnecessário o envio de requerimento individual de
férias pelos integrantes da Promotoria ou Sede de Seção.
1.1.2 Não havendo
consenso, os requerimentos individuais de trinta dias de férias
de cada um dos membros da respectiva Promotoria ou Sede de Seção,
relativas ao período em curso, deverão ser entregues ao Coordenador
Administrativo, o qual os remeterá, por ofício e de uma só vez, ao
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, dentro do mesmo prazo fixado
para o envio da proposta (cf. item 1.7 infra).
1.1.3 Os
requerimentos individuais de fruição das férias fracionadas em
períodos anteriores deverão obedecer ao disposto no item 1.15 infra.
1.2 As férias dos
membros do Ministério Público destinam-se ao descanso e são consideradas
como efetiva compensação pela jornada ininterrupta do período de
atividade, razão pela qual não podem fracionar-se em períodos
inferiores a trinta dias, exceto quando cassadas de ofício por
imperiosa necessidade de serviço (art. 51 da Lei Federal nº 8.625/93, art.
67, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 35/79, art. 200 da Lei
Complementar Estadual nº 85/99 e art. 220 da Lei Complementar Federal nº
75/93).
1.3 Nos meses de
janeiro e julho, em que há maior demanda pela fruição de
férias, será permitido o fracionamento de quinze dias, desde
que já venha prevista a época de fruição dos quinze dias restantes
e haja consenso entre os membros que integram uma mesma Seção
Judiciária ou Promotoria de Justiça, com o fim de ajustar a tensão
existente entre o caráter ininterrupto dos serviços e o direito individual
às férias;
1.4 As férias de
trinta dias contínuos iniciam-se no primeiro dia útil do mês escalado
e, salvo as hipóteses legais, não se suspendem nem se interrompem, mesmo
quando recaia o dies ad quem em feriado, sábado ou domingo.
1.4.1 Havendo saldo de
férias, é vedada a sua fruição mediante interpolação entre feriado ou
final de semana.
1.5 É vedada a
concessão de férias simultâneas, a membros do Ministério Público de
entrâncias ou categorias da carreira idênticas, que venha a caracterizar
interrupção dos serviços em Procuradoria de Justiça ou Promotoria de
Justiça, em consonância com o disposto no art. 93, XII, da
Constituição Federal.
1.6 Por imperiosa
necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir
as férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em
férias reassuma imediatamente o exercício de seu cargo, observado o
critério de antigüidade, pela ordem inversa, sucessivamente, aplicando-se
o disposto no art. 131 da Lei Complementar
Estadual nº 85/99.
1.6.1 Não será deferido
o gozo de férias ou licença especial a Promotor de Justiça Eleitoral no
período compreendido entre os 4 (quatro) meses anteriores até os 2 (dois)
meses posteriores à data das eleições, nos termos do art. 4º da
Resolução nº 2.203/04-PGJ.
1.7 Incumbe ao membro
que estiver no exercício da função de Coordenador Administrativo a
convocação de reunião semestral com os interessados, objetivando a
elaboração de proposta consensual de escala, nos termos do art.
44, incisos IV e VII, e do art. 50, incisos II, III e IX, da
Lei Complementar Estadual nº 85/99, e da Resolução nº 0138/03-PGJ,
com as modificações desta Resolução.
1.7.1 A proposta
consensual deverá ser postada ou enviada por fac-símile até o último
dia útil dos meses de abril (escala de julho a dezembro) e outubro (escala
de janeiro a junho do ano seguinte).
1.7.2 Não havendo
consenso, incumbe ao Coordenador Administrativo enviar ofício, no
mesmo prazo, cientificando o Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.
1.8 A proposta
consensual deverá discriminar quem fruirá as férias, o mês, o período a
que se referem e o respectivo substituto, segundo modelo de
requerimento disponibilizado pelo Gabinete da Procuradoria-Geral de
Justiça na internet.
1.9 Para fins de
obtenção do consenso, os interessados deverão levar em conta os
critérios de antigüidade, como ponto de partida, e de alternância,
para fins de rodízio, de maneira que aqueles que tenham menos tempo não
venham a ser perenemente prejudicados em períodos subseqüentes.
1.10 Não havendo
consenso, o Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça elaborará a
escala de férias obedecendo exclusivamente aos critérios de antigüidade e
alternância, adotando como parâmetro a escala organizada em períodos
anteriores.
1.11 Enviada a proposta
consensual ao Gabinete, não serão analisados requerimentos individuais que
impliquem alteração ou desistência voluntária da respectiva fruição,
ressalvadas as alterações decorrentes de superveniente movimentação na
carreira, licenças, ou de cassação no interesse do serviço.
1.11.1 Nos casos de
promoção, remoção ou licença, ocorridos antes ou durante a fruição de
férias homologadas pelo Conselho Superior, a alteração na escala de férias
na Promotoria de origem será sanada pelo critério de substituição
automática.
1.11.2 Os dias de férias
que eventualmente coincidam com os dias de licença, por algum dos motivos
do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 85/99, serão
de ofício asseguradas para fruição oportuna.
1.12 Os membros que
forem promovidos ou removidos antes de fruírem suas férias na Promotoria
de Justiça de origem, sujeitar-se-ão à alteração da escala, levando-se em
consideração os meses disponíveis na Promotoria de Justiça para onde foram
promovidos ou removidos, sem prejuízo da eventual incidência do art.
131 da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
1.13 Os membros que
estiverem cumprindo mandato nos Órgãos da Administração Superior terão
asseguradas suas férias para época oportuna.
1.13.1 Os Promotores
Assessores da Procuradoria-Geral de Justiça terão escala de férias
elaborada pelo Subprocurador-Geral de Justiça.
1.13.2 O Promotor de
Justiça designado para as funções de Secretário do Colégio de Procuradores
e do Conselho Superior terá escala de férias elaborada pelo respectivo
Presidente.
1.13.3 Os Promotores da
Corregedoria-Geral terão escala de férias elaborada pelo
Subcorregedor-Geral, nos termos do art. 37, parágrafo único, inciso V,
da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
1.14 Para que o Setor de
Folha de Pagamento do Departamento de Recursos Humanos possa providenciar
o pagamento oportuno do terço constitucional de férias àqueles que
estiverem escalados para os meses de janeiro e julho, cada uma das escalas
semestrais devem estar homologadas pelo Conselho Superior do Ministério
Público até os dias 05 de junho e 20 de novembro, respectivamente (Cf.
Informação nº 187/05-DRH, protocolo nº 8.518/05).
1.15 Os saldos de férias
fracionadas iguais ou inferiores a quatorze dias, relativos
a um mesmo período, não poderão ser novamente fracionados e deverão ser
fruídos oportunamente, de uma só vez (art. 220, § 4º, da Lei Complementar
Federal nº 75/93 c/c art. 200 da Lei Complementar Estadual nº 85/99).
1.15.1 O membro que
necessite de período de até cinco dias para tratar de assuntos
particulares poderá obtê-lo mediante requerimento de licença especial,
indicando desde logo quem o substituirá, a critério do Procurador-Geral de
Justiça.
1.15.2 Caso o
interessado não tenha licença especial acervada em ficha funcional, o
requerimento de um dia de férias na sexta-feira ou na segunda-feira
somente será deferido, a critério do Procurador-Geral de Justiça, com a
inclusão dos dias de final de semana, de ofício.
1.16 O plantão criminal
e infracional a que se refere a Resolução nº 1.012/05-PGJ será
elaborado a partir da homologação da escala semestral de férias pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
DA ESCALA SEMESTRAL DE FÉRIAS NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE
ENTRÂNCIA INICIAL E INTERMEDIÁRIA
2. Nas
Promotorias de Justiça de entrância inicial e intermediária, os
Promotores de Justiça titulares integrantes de cada uma das Seções
Judiciárias correspondentes formularão proposta consensual de
escala de férias ao Procurador-Geral de Justiça, mediante reunião
semestral designada pelo Coordenador Admiministrativo da Promotoria de
Justiça sede da Seção, nos termos do art. 50, incisos II, III e IX,
da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
2.1 O requerimento
será postado ou enviado por fac-símile até o último dia útil dos meses de
abril (escala de julho a dezembro) e outubro (escala de janeiro a junho do
ano seguinte) pelo Coordenador Administrativo.
2.2 Caso não haja
consenso, terá preferência na escolha dos meses de fruição o Promotor de
Justiça titular de maior entrância e, em caso de empate, o de maior
antigüidade na respectiva entrância, assegurada a alternância em períodos
subseqüentes.
2.3 O Promotor
Substituto de Seção, salvo imperiosa necessidade do serviço, figurará na
escala semestral de férias e será o último a escolher o respectivo mês de
fruição, que não poderá ser anterior ao período ânuo aquisitivo e não será
contado para fins de estágio probatório, nos termos do art. 133 da Lei
Complementar Estadual nº 85/99 e do art. 53,
inciso II, da Lei Federal nº 8.625/93.
2.4 A proposta de
escala deverá observar o limite mínimo, em cada Seção Judiciária, de
metade dos Promotores de Justiça em ininterrupta atividade de janeiro a
dezembro, vedada a cumulação de mais de duas Promotorias de Justiça em
Comarcas diversas, ressalvadas as vacâncias de cargo decorrentes da
movimentação na carreira, as licenças previstas na Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público e outras hipóteses excepcionais, por ato
fundamentado do Procurador-Geral de Justiça e ad referendum do
Conselho Superior do Ministério Público;
DA ESCALA SEMESTRAL DE
FÉRIAS NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL
3. Nas
Promotorias de Justiça de entrância final com sede em Londrina, Maringá,
Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel e Guarapuava, os Promotores de
Justiça titulares formularão proposta consensual de escala de férias ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante reunião semestral designada pelo
Coordenador Admiministrativo da Promotoria de Justiça, nos termos do
art. 50, incisos II, III e IX, da Lei Complementar Estadual nº
85/99.
3.1 O requerimento
será postado ou enviado por fac-símile até o último dia útil dos meses de
abril (escala de julho a dezembro) e outubro (escala de janeiro a junho do
ano seguinte) pelo Coordenador Administrativo.
3.2 Caso não haja
consenso, terá preferência na escolha dos meses de fruição o Promotor de
Justiça de maior antigüidade na entrância e, em caso de empate, o de maior
antigüidade na carreira, assegurada a alternância em períodos
subseqüentes;
3.2 Com ressalva de
proposta consensual em sentido diverso, o Promotor de Justiça
Substituto de entrância final, onde houver, não figurará na escala
semestral e fruirá os dias de férias a que tem direito, a critério do
Procurador-Geral de Justiça, observado o interesse do serviço.
3.3 A proposta de
escala deverá observar o limite mínimo, em cada Promotoria de Justiça, de
metade dos Promotores de Justiça em ininterrupta atividade de janeiro a
dezembro, ressalvadas as vacâncias de cargo decorrentes da movimentação na
carreira, as licenças previstas na Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público e outras hipóteses excepcionais, por ato fundamentado do
Procurador-Geral de Justiça e ad referendum do Conselho Superior do
Ministério Público;
DA ESCALA SEMESTRAL DE
FÉRIAS NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
4. Nas
Promotorias de Justiça de entrância final com sede no Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os Promotores de Justiça
formularão requerimento conjunto, por área de atuação, propondo escala de
férias ao Procurador-Geral de Justiça, mediante reunião semestral
designada pelo Coordenador Admiministrativo, nos termos do art. 50,
incisos II, III e IX, da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
4.1 O requerimento
conjunto deverá ser postado ou enviado por fac-símile até o último dia
útil dos meses de abril (escala de julho a dezembro) e outubro (escala de
janeiro a junho do ano seguinte) pelo Coordenador Administrativo de cada
uma das Promotorias de Justiça ou pelo Coordenador de Centro de Apoio, ou
não havendo, pelo Promotor de Justiça mais antigo, assim distribuídos os
Centros de Apoio e as Promotorias, enquanto unidades administrativas:
1)
Cíveis e Registros Públicos
(mínimo de 05 Promotores);
2)
Família (mínimo de 04
Promotores);
3)
Infância e Juventude – áreas
de adoção e situação de risco (mínimo de 01 Promotor), Infância e
Juventude – área de infratores (mínimo de 01 Promotor) ;
4)
Fazenda Pública e Falências
(mínimo de 04 Promotores);
5)
Criminais, Precatórias
Criminais, Inquéritos Policiais, Execução de Penas e Medidas Alternativas
e Auditoria da Justiça Militar (mínimo de 08 Promotores);
6)
Júri (mínimo de 01 Promotor);
7)
Execuções Penais, Corregedoria
dos Presídios e Juizado Especial Criminal do Bairro Sítio Cercado (mínimo
de 02 Promotores);
8) Juizados Especiais
Criminais (mínimo de 02 Promotores);
9) Delitos de Trânsito
(mínimo de 01 Promotor);
10) Centros de Apoio
Operacional, inclusive Coordenadoria da Promotoria das Comunidades (mínimo
de 01 Promotor para cada três Centros de Apoio)
11) Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Público – áreas
cível, criminal, inclusive o Centro de Apoio de Proteção à Ordem
Tributária (mínimo de 04 Promotores)
12) Centro de Apoio
Operacional das Promotorias Criminais e de Execução Penal e Promotoria de
Investigações Criminais da Comarca de Curitiba (mínimo de 02 Promotores)
13) Coordenadoria de
Recursos – área cível (mínimo de 01 Promotor) e Coordenadoria de Recursos
– área criminal (mínimo de 01 Promotor);
4.2 Caso não haja
consenso, terá preferência na escolha dos meses de fruição o Promotor de
Justiça de maior antigüidade na Promotoria (unidade administrativa) e, em
caso de empate, pela ordem, o de maior antigüidade na comarca, entrância
ou carreira, assegurada a alternância em períodos subseqüentes;
4.2.1 Enquanto não for
aprovada a proposta de transformação de cargos a que se refere o art.
76 da Lei Federal nº 8.625/93 e não se instituírem as Promotorias de
Justiça nos termos do art. 198 da Lei Complementar Estadual nº 85/99,
os Promotores de Justiça Substitutos de entrância final do Foro Central de
Curitiba, onde houver, integrarão a escala semestral de férias da
Promotoria de Justiça em que estiverem designados, como forma de dar-se
efetividade ao critério de alternância na escolha dos meses de fruição em
períodos subseqüentes (conforme sugestão do grupo de estudos Aristeu
Santos Ribas, na reunião do dia 1º de setembro de 2005).
4.2.2 Para remediar as
pendências mencionadas no item anterior, incumbirá à
Procuradoria-Geral de Justiça a tomada de providências administrativas que
eliminem, progressivamente, a distorção atualmente existente entre
o número de titulares e substitutos no Foro Central, mediante designação
temporária e paritária de Promotores de Justiça Substitutos junto às
Promotorias de Justiça predominante ou exclusivamente ocupadas por membros
titulares, objetivando a facilitação na obtenção de consenso na proposição
da escala de férias em cada unidade administrativa
4.2.3 Nos meses de
janeiro e julho, e em caráter transitório, o Gabinete da
Procuradoria-Geral de Justiça designará Promotores de Justiça Substitutos
de entrância final da Comarca da Região Metropolitana para Promotorias
diversas daquelas onde se estejam desempenhando suas funções, apenas
em situações excepcionais onde o número de audiências o volume semanal da
carga processual exija tal providência, almejando, dentro desse mesmo
contexto transitório, uma interpretação razoável do art. 68,
inciso XVII, número 1, e do art. 131, caput, in fine,
da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
4.2.4 Para os fins do
item anterior, os últimos vinte Promotores de Justiça Substitutos
(Seções Judiciárias) na lista de antigüidade não figurarão na escala de
férias das respectivas Promotorias de Justiça ou dos Centros de Apoio
onde estejam designados, e terão suas férias asseguradas em período
oportuno, a critério do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do
parágrafo único do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
4.3 A proposta de
escala deverá observar o limite mínimo, em cada Promotoria de Justiça do
Foro Central, de metade dos Promotores de Justiça em ininterrupta
atividade de janeiro a dezembro, ressalvadas as vacâncias de cargo
decorrentes da movimentação na carreira, as licenças previstas na Lei
Orgânica Estadual do Ministério Público e outras hipóteses excepcionais,
por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça e ad referendum
do Conselho Superior do Ministério Público;
DA ESCALA SEMESTRAL DE
FÉRIAS NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DOS FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
5. Nas
Promotorias de Justiça de entrância final com sede nos Foros Regionais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os Promotores de Justiça
titulares de cada Foro Regional formularão requerimento conjunto propondo
escala de férias ao Procurador-Geral de Justiça, mediante reunião
semestral designada pelo Promotor de Justiça mais antigo ou, conforme o
caso, pelo Coordenador Administrativo da Promotoria de Justiça, nos termos
do art. 50, incisos II, III e IX, da Lei Complementar Estadual
nº 85/99.
5.1 O requerimento
conjunto deverá ser postado ou enviado por fac-símile até o último dia
útil dos meses de abril (escala de julho a dezembro) e outubro (escala de
janeiro a junho do ano seguinte) pelo Promotor de Justiça mais antigo ou
pelo Coordenador Administrativo, conforme o caso, das Promotorias de
Justiça que integram cada Foro Regional.
5.2 Os Promotores de
Justiça dos Foros Regionais de Campina Grande do Sul e de Bocaiúva do Sul
poderão formular requerimento conjunto de escala de férias.
5.3 Os Promotores
de Justiça dos Foros Regionais de Rio Branco do Sul e Almirante Tamandaré
poderão formular requerimento conjunto de escala de férias.
5.4 Os Promotores
de Justiça dos demais Foros Regionais poderão formular requerimento
conjunto de escala de férias.
5.5 Caso não haja
consenso, terá preferência na escolha dos meses de fruição o Promotor de
Justiça de maior antigüidade na entrância e, em caso de empate, o de maior
antigüidade na carreira, assegurada a alternância em períodos
subseqüentes.
5.6 Enquanto não forem
instalados os cargos de Promotor de Justiça titular que foram criados e
para atender o interesse do serviço dos correspondentes cargos junto às
Seções Judiciárias que foram extintos pelo novo Código de Organização e
Divisão Judiciárias, a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo ao
critério de antigüidade na carreira, poderá designar temporariamente para
os Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
Promotores Substitutos nomeados para outras Seções Judiciárias do Estado,
aplicando-se-lhes o item 2.3 deste Regulamento enquanto estiverem
nesta circunstância. A designação cessará obrigatoriamente por ocasião do
ato de promoção à entrância inicial.
5.6 Com ressalva
dos Foros Regionais de Vara e Promotoria únicas, a proposta de escala
deverá observar o limite mínimo, em cada Promotoria de Justiça dos Foros
Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de metade dos
Promotores de Justiça em ininterrupta atividade de janeiro a dezembro,
ressalvadas as vacâncias de cargo decorrentes da movimentação na carreira,
as licenças previstas na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público e
outras hipóteses excepcionais, por ato fundamentado do Procurador-Geral de
Justiça e ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público.
DA ESCALA SEMESTRAL DE
FÉRIAS NAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
6. Às
Procuradorias de Justiça, por seus respectivos Coordenadores
Administrativos, compete propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala
semestral de férias de seus integrantes, nos termos do art. 41, inciso
II, e do art. 44, incisos IV e VII,
da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
6.1 Os Promotores
de Justiça Substitutos de Segundo Grau fruirão as férias a que têm direito
nos meses que forem da conveniência das respectivas Procuradorias de
Justiça em que estiverem designados, observado o interesse do serviço, nos
termos do art. 67, § 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 85/99.
6.2 Por motivo de
excepcional interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá
convocar Promotor de Justiça de entrância final, nos termos do
art. 117 da Lei Complementar Estadual nº 85/99.
Curitiba, 6 de setembro
de 2005.
Milton Riquelme de
Macedo
Procurador-Geral de
Justiça
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